Artigo 001|2026
O Arquivamento do Processo “Cesalty”
Entre o Direito, a Percepção Pública e a Verdade Jurídica
Por Gomes Mateus dos Santos, Advogado.
O arquivamento do processo “Cesalty”: entre o Direito, a percepção pública e a verdade jurídica
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Após a publicação da notícia pelo Platinaline sobre o arquivamento do processo n.º 14.253/26, na Polícia Municipal de Talatona, envolvendo o cidadão Joaquim Maiato Gonçalves Paulo, artisticamente conhecido como Cesalty, várias questões emergiram no seio da sociedade angolana — e, de forma particularmente intensa, entre os juristas.
Entre as inquietações mais recorrentes destacam-se:
– Pode um crime de abuso sexual ser arquivado por desistência da queixa?
– Não estaremos diante de um crime público, insuscetível de desistência?
– Pode a desistência da vítima pôr termo a um processo desta natureza?
A resposta, embora juridicamente estruturada, exige um esforço de clarificação que nos propusemos fazê-los nestas poucas linhas.
1. Enquadramento do tipo legal do crime.
O ponto de partida reside no Código Penal Angolano, concretamente no n.º 1 do artigo 200.º, que dispõe: “O procedimento criminal depende de queixa, em relação aos crimes previstos nos artigos 182.º a 184.º, 186.º a 188.º e 191.º a 194.º” (itálico, negrito e sublinhado nosso).
Portanto, o exercício da acção penal pelo Ministério Públicos para os crimes de “Agressão sexual” (artigo 182.º), “Agressão sexual com penetração” (artigo 183.º) “Abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz de resistir” (artigo 184.º), “Assédio sexual” (artigo 186.º), “Fraude sexual” (artigo 187.º) “Procriação artificial não consentida” (artigo 188.º), “Importunação sexual” (artigo 191.º), “Abuso sexual de menor de 14 anos” (artigo 192.º), “Abuso sexual de menor de 16 anos” (artigo 193.º) bem como o crime de “Abuso sexual de menor dependente” (artigo 194.º), depende de queixa.
Estamos, assim, perante crimes cuja perseguição penal não é oficiosa, dependendo de manifestação de vontade da vítima ou de pessoa com legitimidade.
Entretanto, o número 2 e 3 do mesmo artigo em análise estabelecem excepções relevantes de menção no presente comentário, isto é, o procedimento criminal não dependerá de queixa quando: i) dos crimes indicados resultar morte da vítima ou ii) se for praticado contra menor de 16 anos e o agente do crime tiver legitimidade para exercer o direito de queixa ou tiver a vítima a seu cargo, isto é, quando o agente do crime for pai, tutor, ou qualquer pessoa que responda e tenha a menor a seu cuidado.
2. A natureza jurídica dos crimes sexuais no Direito angolano: crimes públicos, semi-públicos e particulares
Após a identificação da dependência ou não de queixa, importa compreender a natureza jurídica dos crimes em causa. De acordo com a doutrina maioritária e nos termos dos artigos 49.º a 51.º do CPPA[1], os crimes subdividem‑se, quanto ao regime do procedimento criminal, em crimes particulares, semi‑públicos e públicos.
Nos crimes particulares, o procedimento criminal apenas existe se forem cumulativamente verificados três pressupostos: i) a apresentação de queixa pelo ofendido ou por outra pessoa com legitimidade; ii) a constituição como assistente; e iii) a dedução de acusação particular.
Na ausência de qualquer destes requisitos, não pode haver lugar a procedimento criminal, conforme expressamente previsto no artigo 51.º do CPPA.
Por sua vez, nos crimes cujo procedimento depende unicamente de queixa, o Ministério Público apenas pode promover a acção penal após a apresentação válida de queixa por quem tenha legitimidade para o efeito. Estes crimes são qualificados como crimes semi‑públicos, nos termos do artigo 50.º do Código de Processo Penal.
Finalmente, relativamente aos crimes públicos, o procedimento criminal não depende de queixa. Nestes casos, a acção penal pode ser desencadeada por conhecimento oficioso do Ministério Público, por simples denúncia ou ainda através de auto de notícia levantado por entidade com competência legal, bastando, para o efeito, o conhecimento do facto criminoso (vide artigo 49.º do CPPA).
A título de resumo, são crimes particulares: quando, além da queixa, exigem impulso processual do ofendido (a constituição de assistente e a formulação de acusação particular), são crimes semi-públicos: quando dependem de queixa para o início do procedimento, e são públicos: quando não dependerem nem de acusão particular nem de queixa-crime.
Feito isto, é facil enquadrar a natureza dos crimes aos tipos legais apresentados no ponto 1 do presente comentário. Logo, a regra geral, os crimes sexuais previstos nos artigos 182.º a 184.º, 186.º a 188.º e 191.º a 194.º, com ênfase ao tipo legal descrito na notícia em estudo (Abuso sexual de menor de 14 anos) não são crimes públicos, isto é, não podem ser livremente perseguidos pelo Ministério Público sem a intervenção inicial da vítima, salvo as excepções previstas nos n.º 2 e 3 do artigo 200.º do CPA.[2], acima estudado.
3. Análise do tipo legal em estudo
Segundo a veiculação pública, o artista Cesalty foi detido na sexta-feira, 28 de Novembro de 2025, pelo Serviço de Investigação Criminal (SIC) , acusado no crime de agressão sexual à filha durante 3 anos, acresce a notícia que, apesar das várias tentativas para encobrir o pai, a jovem, agora com 19 anos, confessou que ter sofrido abusos sexual desde os 16 anos de idade.”[3]
Atento à notícia, sem mensurar a veracidade dos factos, podemos aferir que há data dos factos a alegada vítima tinha 16 anos de idade, o que a partida poderia ser enquadrado como crime semi-públicos, pois por simples enquadramento, tal conduta preencheria o tipo legal previsto no artigo 193.º do CPA conjugado com o n.º 1 do artigo 200.º do CPA, dependeria de queixa.
Entretanto, sendo o alegado agente do crime pai de criação da alegada ofendida, a configuração muda e passa a ser classificado como crime público, apenas pela qualidade do agente (pai de criação), nos termos do n.º 2. alinea b) do artigo 200.º do CPA.
4. A desistência da queixa: efeitos jurídicos
Nos crimes semi-públicos e particulares (os que dependem de queixa e de acusão particular, respectivamente), a lei processual penal angolana admite expressamente a desistência da queixa.
“nos processos em que a legitimidade do Mnistério Público depender de queixa ou de acusão particular do ofendido ou de outra pessoa, nos termos dos artigos 50.º e 51.º, a intervenção do Ministério Público termina com a homologação da desistência da queixa ou da acusão particular.” (artigo 53.º CPAPA).
Por conseguinte, fácil se compreende que, tendo, o crime, ser qualificado como crime público, por conta da qualidade do agente, a desistência da queixa não retira da legitimidade do MP[4] para promover a acção penal.
5. A excepção: crimes contra menores de 16 anos
O n.º 3 do artigo 200.º do Código Penal introduz uma nuance relevante: quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, o Ministério Público pode exercer a acção penal independentemente de queixa, sempre que o interesse da vítima o imponha.
Esta norma levanta três questões fundamentais:
- Não impõe um dever ao Ministério Público: confere apenas uma faculdade (“pode” e não “deve”);
- Exige um critério material: o exercício da acção deve ser ditado pelo interesse da vítima;
- Introduz um elemento de discricionariedade técnica: alguém tem de avaliar esse interesse.
E aqui surge a pergunta inevitável:
Quem determina o que está no interesse da menor?
A resposta é: o Ministério Público, com base numa avaliação casuística, ponderando factores como: Protecção da vítima; Gravidade dos factos; Impacto psicológico; Contexto familiar e social; Existência ou não de prova suficiente (nossa análise pessoal). Trata-se, portanto, de uma decisão técnico-jurídica, mas também valorativa.
Entretanto, para o caso em apreço não é essa a excepção, mas sim a prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 300.º (“… o agente tiver legitimidade para exercer o direito de queixa ou tiver a vítima a seu cargo”). Dito de outro modo, o crime é público pelo facto de o alegado agende ser o pai de criação da vítima, isto é, pessoa com legitimidade de queixa e porque tem a vítima a seu cuidado.
– Mas então a vítima podia ou não “retirar a queixa”? a resposta é que sim, porém, neste caso não faz arquivar o processo, isto é, o Ministério Público promove a acção penal mesmo contra a desistência da queixa.
– Então, por que é que foi arquivado o processo?
6. O problema probatório e o lapso temporal
Chegados aqui podemos concluir que o processo criminal envolvendo o artista Cesalty não foi arquivado pela desistência da vítima, mas sim da insuficiência de prova.
É de realçar que o lapso temporal entre os factos e a denúncia, bem como a natureza intrinsecamente difícil de provar dos crimes sexuais constituíram os fundamentos para o arquivamento do processo.
Ora, estes ilícitos caracterizam-se, frequentemente, por: i) ocorrerem em contexto privado; ii) ausência de testemunhas; iii) escassez de prova directa; iv) dependência significativa do depoimento da vítima. Assim, quando a denúncia é tardia, agravam-se essas dificuldades por perda de vestígios em exame directo, fragilidade da memória sobre precisão dos factos, dificuldade de resconstituição factual.
Neste contexto, a desistência da queixa tende a fragilizar ainda mais um processo já probatoriamente sensível (embora aqui não ser o elemento relevante, mas a declaração da suposta ofendida poderia ser um elemento de prova importante dada a escassez de demais provas).
Nestes casos, encerrada a instrução preparatória, o Ministério Público pode ordenar, por despacho fundamentado, o arquivamento dos respectivos autos, quando não se tiver produzido prova suficiente da existência do crime ou de quem o cometeu, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 322.º do CPPA.
7. Considerações finais
O arquivamento do processo envolvendo Cesalty não deve ser analisado à luz de percepções simplistas ou emoções colectivas, mas sim com base no enquadramento legal aplicável e nos fundamentos da falta ou insuficiência de provas apresentados pelo MP.
Em síntese concluímos:
– Embora que a regra geral para os crimes de abuso sexual de menor de 16 anos seja de natureza semi-público, por se tratar de pai de criação a configuração muda para crime público;
- No caso em apreço, desistência da queixa é legalmente admissível, mas não constitui fundamento para o arquivamento do processo;
- O arquivamento do proccesso deveu-se por insuficiência de provas;
- O Ministério Público actuou dentro dos limites legais.
[1] Lei n.º 39/20, de 11 de Novembro – Código de Processo Penal Angolano.
[2] Lei n.º 38/20, de 11 de Novrmbro – Código Penal Angolano.
[3] https://jornalhorah.info/2025/11/29/detido-cesalty-dos-tunezas-por-violar-sexualmente-a-filha-durante-3-anos/, acessado no dia 4 de Abril de 2026; 18h:15minutos.
[4] Ministério Público