O Arquivamento do Processo “Cesalty”

Imagem resultante do arquivo Autor: Gomes Mateus dos Santos, Advogado e sócio fundador da GM&S Artigo 001|2026 O Arquivamento do Processo “Cesalty” Entre o Direito, a Percepção Pública e a Verdade Jurídica Por Gomes Mateus dos Santos, Advogado. O arquivamento do processo “Cesalty”: entre o Direito, a percepção pública e a verdade jurídica Produzimos e publicamos artigos científicos especializados nas diversas áreas do Direito, contribuindo para o debate acadêmico e profissional, promovendo a difusão de conhecimento jurídico atualizado e apoiando a formação continuada de profissionais e instituições, sempre com rigor, inovação e excelência em pesquisa. Após a publicação da notícia pelo Platinaline sobre o arquivamento do processo n.º 14.253/26, na Polícia Municipal de Talatona, envolvendo o cidadão Joaquim Maiato Gonçalves Paulo, artisticamente conhecido como Cesalty, várias questões emergiram no seio da sociedade angolana — e, de forma particularmente intensa, entre os juristas. Entre as inquietações mais recorrentes destacam-se: – Pode um crime de abuso sexual ser arquivado por desistência da queixa? – Não estaremos diante de um crime público, insuscetível de desistência? – Pode a desistência da vítima pôr termo a um processo desta natureza? A resposta, embora juridicamente estruturada, exige um esforço de clarificação que nos propusemos fazê-los nestas poucas linhas. 1. Enquadramento do tipo legal do crime. O ponto de partida reside no Código Penal Angolano, concretamente no n.º 1 do artigo 200.º, que dispõe: “O procedimento criminal depende de queixa, em relação aos crimes previstos nos artigos 182.º a 184.º, 186.º a 188.º e 191.º a 194.º” (itálico, negrito e sublinhado nosso). Portanto, o exercício da acção penal pelo Ministério Públicos para os crimes de “Agressão sexual” (artigo 182.º), “Agressão sexual com penetração” (artigo 183.º) “Abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz de resistir” (artigo 184.º), “Assédio sexual” (artigo 186.º), “Fraude sexual” (artigo 187.º) “Procriação artificial não consentida” (artigo 188.º), “Importunação sexual” (artigo 191.º), “Abuso sexual de menor de 14 anos” (artigo 192.º), “Abuso sexual de menor de 16 anos” (artigo 193.º) bem como o crime de “Abuso sexual de menor dependente” (artigo 194.º), depende de queixa. Estamos, assim, perante crimes cuja perseguição penal não é oficiosa, dependendo de manifestação de vontade da vítima ou de pessoa com legitimidade. Entretanto, o número 2 e 3 do mesmo artigo em análise estabelecem excepções relevantes de menção no presente comentário, isto é, o procedimento criminal não dependerá de queixa quando: i) dos crimes indicados resultar morte da vítima ou ii) se for praticado contra menor de 16 anos e o agente do crime tiver legitimidade para exercer o direito de queixa ou tiver a vítima a seu cargo, isto é, quando o agente do crime for pai, tutor, ou qualquer pessoa que responda e tenha a menor a seu cuidado. 2. A natureza jurídica dos crimes sexuais no Direito angolano: crimes públicos, semi-públicos e particulares Após a identificação da dependência ou não de queixa, importa compreender a natureza jurídica dos crimes em causa. De acordo com a doutrina maioritária e nos termos dos artigos 49.º a 51.º do CPPA[1], os crimes subdividem‑se, quanto ao regime do procedimento criminal, em crimes particulares, semi‑públicos e públicos. Nos crimes particulares, o procedimento criminal apenas existe se forem cumulativamente verificados três pressupostos: i) a apresentação de queixa pelo ofendido ou por outra pessoa com legitimidade; ii) a constituição como assistente; e iii) a dedução de acusação particular. Na ausência de qualquer destes requisitos, não pode haver lugar a procedimento criminal, conforme expressamente previsto no artigo 51.º do CPPA. Por sua vez, nos crimes cujo procedimento depende unicamente de queixa, o Ministério Público apenas pode promover a acção penal após a apresentação válida de queixa por quem tenha legitimidade para o efeito. Estes crimes são qualificados como crimes semi‑públicos, nos termos do artigo 50.º do Código de Processo Penal. Finalmente, relativamente aos crimes públicos, o procedimento criminal não depende de queixa. Nestes casos, a acção penal pode ser desencadeada por conhecimento oficioso do Ministério Público, por simples denúncia ou ainda através de auto de notícia levantado por entidade com competência legal, bastando, para o efeito, o conhecimento do facto criminoso (vide artigo 49.º do CPPA). A título de resumo, são crimes particulares: quando, além da queixa, exigem impulso processual do ofendido (a constituição de assistente e a formulação de acusação particular), são crimes semi-públicos: quando dependem de queixa para o início do procedimento, e são públicos: quando não dependerem nem de acusão particular nem de queixa-crime. Feito isto, é facil enquadrar a natureza dos crimes aos tipos legais apresentados no ponto 1 do presente comentário. Logo, a regra geral, os crimes sexuais previstos nos artigos 182.º a 184.º, 186.º a 188.º e 191.º a 194.º, com ênfase ao tipo legal descrito na notícia em estudo (Abuso sexual de menor de 14 anos) não são crimes públicos, isto é, não podem ser livremente perseguidos pelo Ministério Público sem a intervenção inicial da vítima, salvo as excepções previstas nos n.º 2 e 3 do artigo 200.º do CPA.[2], acima estudado. 3. Análise do tipo legal em estudo Segundo a veiculação pública, o artista Cesalty foi detido na sexta-feira, 28 de Novembro de 2025, pelo Serviço de Investigação Criminal (SIC) , acusado no crime de agressão sexual à filha durante 3 anos, acresce a notícia que, apesar das várias tentativas para encobrir o pai, a jovem, agora com 19 anos, confessou que ter sofrido abusos sexual desde os 16 anos de idade.”[3] Atento à notícia, sem mensurar a veracidade dos factos, podemos aferir que há data dos factos a alegada vítima tinha 16 anos de idade, o que a partida